Qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros, e qualquer operador profissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro e que tenha conhecimento ou que suspeite da presença do inseto vetor Trioza erytreae Del Guercio, deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da respetiva Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) ou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Artigo 3.º — Dever de informação da presença da praga
Vigente desde: 17/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2020