- 1 -Em caso de confirmação oficial da presença de Trioza erytreae Del Guercio, por identificação morfológica ou análises moleculares aos insetos capturados nas armadilhas ou em material vegetal, é de imediato definida uma zona demarcada, formada pela freguesia onde foram detetados os insetos, considerada zona infestada, e por uma zona tampão circundante de 3 km de raio, estabelecido a partir dos limites das freguesias infestadas.
- 2 -A definição de zonas demarcadas é aprovada por despacho do diretor-geral da Alimentação e Veterinária e publicitada no sítio da Internet da DGAV.
- 3 -A zona demarcada deve ser atualizada sempre que se confirme a presença do inseto numa nova freguesia, pela forma e publicitação referidas no número anterior, e incluir o respetivo mapa, a lista das freguesias infestadas, as freguesias totalmente abrangidas pela zona tampão e as freguesias parcialmente abrangidas pela zona tampão.
- 4 -As DRAP territorialmente competentes devem elaborar e divulgar editais baseados no despacho referido no número anterior, no que respeita à situação das respetivas áreas de intervenção, por forma a promover ampla divulgação da zona demarcada e das medidas fitossanitárias aplicáveis.
Artigo 5.º — Estabelecimento da zona demarcada e sua publicitação
Vigente desde: 17/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2020