- 1 -Em caso de suspeita da presença de Trioza erytreae num local não abrangido pela zona demarcada, os produtores e fornecedores de vegetais hospedeiros são notificados pela DRAP territorialmente competente para a não mobilização dos mesmos até confirmação oficial baseada no diagnóstico de um laboratório oficial.
- 2 -Os operadores profissionais, nomeadamente produtores e fornecedores de vegetais hospedeiros, cujo local de atividade se encontre abrangido pela zona demarcada definida, apenas podem vender ou expedir os vegetais hospedeiros se cumpridas as seguintes condições:
- a)Produção ou manutenção dos vegetais, durante pelo menos um ano, em locais à prova de insetos que impeça a introdução de Trioza erytreae Del Guercio, previamente aprovados e registados pela DGAV, uma vez verificado pela DRAP territorialmente competente o cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV e sujeitos a, pelo menos, duas inspeções oficiais anuais durante o ciclo de produção;
- b)Transporte, receção ou expedição dos vegetais em recipientes ou embalagens fechadas, de forma a garantir que a infestação pelo inseto não possa ocorrer no percurso dentro da área demarcada;
- c)Movimentação dos vegetais, apenas a partir dos locais que cumpram as caraterísticas referidas na alínea a), previamente aprovados e registados pela DGAV, totalmente envolvidos em filme plástico ou outro material que impeça o contacto direto com o exterior e a sua infestação acidental e acompanhados de folheto explicativo sobre os riscos da praga e restrições aos movimentos das plantas, em modelo disponível no sítio da Internet da DGAV.
- 3 -Não se aplica a obrigatoriedade dos vegetais permanecerem no local durante o período mínimo de um ano, no caso de serem exclusivamente provenientes da área indemne ou de viveiros localizados na zona demarcada que também cumpram as restantes condições descritas no número anterior, e transportados para esse local em recipientes ou embalagens fechadas.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a expedição ou venda dos vegetais pode realizar-se dentro de um período mais curto, mediante autorização prévia da DRAP territorialmente competente, após inspeção ao local.
- 5 -É proibida a comercialização, em feiras e mercados na zona demarcada, dos vegetais hospedeiros, quer sejam plantas inteiras ou partes de plantas, incluindo porta-enxertos.
- 6 -Excetua-se do número anterior a venda por operadores que disponham de locais de atividade fora da zona demarcada ou que disponham de locais de atividade dentro da zona demarcada que cumpram as características previstas na alínea a) do n.º 2 e que, em ambos os casos, transportem, exponham e vendam os vegetais hospedeiros em cumprimento das condições definidas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
- 7 -Os vegetais que não tenham sido comercializados em feiras e mercados na zona demarcada podem regressar aos locais de atividade dos respetivos operadores pela mesma forma, devendo estes assegurar que sejam sempre mantidos totalmente envolvidos em filme plástico ou outro material que impeça o contacto direto com o exterior.
- 8 -Em qualquer caso, o movimento dos vegetais hospedeiros provenientes de uma zona demarcada, ou dentro dela, deve ser sempre acompanhado de passaporte fitossanitário, conforme estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2031, na sua redação atual, incluindo na venda ao utilizador final.
Artigo 6.º — Medidas a aplicar em casos de suspeita e nas zonas demarcadas pelos operadores profissionais
Vigente desde: 17/06/2020
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Em vigor desde 17/06/2020