- 1 -As EG devem informar obrigatoriamente ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), os seguintes atos:
- a)As ações judiciais relacionadas com a proteção jurídica das DO e IG;
- b)A composição dos órgãos sociais das EG;
- 2 -As EG devem notificar previamente ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), os estatutos e respetivas alterações e o regulamento eleitoral dos órgãos das EG.
- 3 -Os atos das EG referidos no n.º 1 do presente artigo não dependem de pronúncia do IVV, I. P., e devem ser remetidos no prazo de 30 dias.
- 4 -Nos atos das EG referidos no n.º 2 do presente artigo, o IVV, I. P., pronuncia-se no prazo de 30 dias pelo deferimento, pelo convite ao aperfeiçoamento ou pelo indeferimento liminar.
- 5 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que ocorra pronúncia do IVV, I. P., os atos são tacitamente deferidos.
- 6 -Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 60 dias para corrigir ou completar o processo, sob pena de indeferimento liminar.
- 7 -São ainda deveres das EG:
- a)Efetuar o registo da adesão à DO ou IG dos operadores e das respetivas explorações e instalações no Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv) gerido pelo IVV, I. P., ou em suportes informáticos que permitam a total interoperabilidade;
- b)Comunicar ao IVV, I. P., até ao dia 30 de abril de cada ano, o orçamento, o plano e o relatório de atividades e contas de cada exercício, bem como o relatório anual de execução do plano de controlo do ano anterior.
Artigo 3.º — Comunicações obrigatórias
Vigente desde: 08/07/2021
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Em vigor desde 08/07/2021