- 1 -As menções tradicionais do setor vitivinícola são reconhecidas e extintas por portaria do membro do governo responsável pela área da agricultura, mediante procedimento nacional preliminar.
- 2 -Os pedidos de reconhecimento de menções tradicionais carecem de fundamentação quanto à sua real necessidade e contributo para uma significativa valorização dos produtos e proteção dos interesses dos consumidores e, quando aplicável, quanto à necessidade de obter a proteção ao nível da UE.
- 3 -O reconhecimento e a proteção preliminar podem ser requeridos, ao IVV, I. P., exclusivamente pelas seguintes entidades:
- a)Pela EG da respetiva DO ou IG, quando a proteção for requerida exclusivamente para esses produtos, os designativos de rotulagem constarem do caderno de especificações e estarem em uso há mais de três anos e ser demonstrado que, no espírito dos consumidores, existe uma associação exclusiva e inequívoca à DO ou IG.
- b)Por duas ou mais entidades gestoras, quando a proteção for requerida para grupos de DO ou IG, cumpridas as regras da alínea anterior.
- 4 -Para garantir condições de concorrência equitativas e melhorar a informação ao consumidor, o IVV, I. P., pode definir regras comuns de utilização das menções tradicionais protegidas aplicáveis a duas ou mais DO ou IG.
Artigo 5.º — Reconhecimento das menções tradicionais
Vigente desde: 08/07/2021
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