- 1 -A DO ou a IG só pode ser utilizada em produtos do setor vitivinícola que respeitem a regulamentação vitivinícola aplicável e tenham sido certificados pelo respetivo OC, devendo figurar na rotulagem, consoante os casos e sem prejuízo do disposto na regulamentação europeia, as seguintes menções:
- a)«Denominação de Origem Protegida», «Denominação de Origem Controlada», «DOC», «Denominação de Origem» ou «D.O.»;
- b)«Indicação Geográfica Protegida», «Indicação Geográfica», «I.G.», «Vinho Regional» ou «Vinho da Região de».
- 2 -Os produtos certificados e pré-embalados só podem ser introduzidos no consumo exibindo o selo de garantia definido pela EG e publicado na 2.ª série do Diário da República, sendo numerados sequencialmente para permitir um controlo adequado.
- 3 -A EG não pode colocar restrições adicionais à utilização da marca Wines Of Portugal (WOP), na rotulagem dos produtos certificados.
- 4 -Os nomes das DO e IG e respetivas sub-regiões e as menções tradicionais que entrem na composição de uma marca associada a produtos vitivinícolas, bem como as menções a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, não são considerados de uso exclusivo dos seus titulares.
- 5 -Os operadores cujos produtos satisfaçam todos os requisitos previstos nos cadernos de especificações não podem ser impedidos de utilizar a DO ou IG nesses produtos, salvo em consequência de medidas cautelares determinadas pelo OC ou decisões de condenação proferidas no âmbito de processos decorrentes da prática de infração.
Artigo 6.º — Utilização e comercialização das DO ou IG
Vigente desde: 08/07/2021
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Em vigor desde 08/07/2021