- 1 -O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão dos pedidos.
- 2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
- 4 -O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
- 5 -Nos casos em que o IFAP, I. P., é o beneficiário, a análise e a decisão dos pedidos de pagamento devem respeitar o princípio da segregação das funções de gestão e de prevenção de conflitos de interesse.
Artigo 17.º — Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Vigente desde: 31/03/2025
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