- 1 -O beneficiário fica obrigado a devolver os montantes considerados como indevidamente recebidos, na sequência do incumprimento das suas obrigações legais.
- 2 -Os montantes referidos no número anterior são restituídos e pagos ao IFAP, I. P., no prazo de 30 dias contados da notificação para o efeito, findo o qual são devidos juros de mora sobre os montantes em dívida.
Artigo 21.º — Recuperação de pagamentos
Vigente desde: 31/03/2025
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Em vigor desde 31/03/2025