Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
- a)«Cabeça normal (CN)», a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo i à presente portaria, que dele faz parte integrante;
- b)«Conversão de parcelas», a conversão das superfícies referenciadas na alínea e), para as superfícies a que se refere a alínea c), e inclui, quando necessário, a desmatação, despedrega, fertilização e sementeira e, se necessário, correção de pH do solo;
- c)«Prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva», as subparcelas ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas nos termos do n.º 1.3 do anexo i da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
- d)«Primeira instalação», a situação em que o produtor pecuário, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão direta de uma exploração pecuária de bovinos, ovinos ou caprinos, pela primeira vez;
- e)«Superfície com vegetação arbustiva», as subparcelas ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva nos termos do n.º 2.2 do anexo i da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.