Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os novos produtores pecuários que reúnam as condições de elegibilidade referidas no artigo seguinte, e que se instalem pela primeira vez nas freguesias previstas no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 06/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2026