- 1 -Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, para além de manterem as condições de elegibilidade previstas no artigo anterior, são ainda obrigados a:
- a)Obterem licenciamento no âmbito do Regime do Exercício da Atividade Pecuária para produção extensiva;
- b)Instalarem-se numa exploração agrícola, em que a respetiva marca de exploração esteja localizada na área geográfica prevista no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- c)Assegurarem um efetivo ruminante que, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, garanta os seguintes valores mínimos de CN:
- i)5 CN nos três primeiros anos;
- ii)15 CN nos quarto e quinto anos.
- 2 -O efetivo ruminante é determinado com base numa média anual.
Artigo 7.º — Compromissos obrigatórios
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026