Artigo 7.º
Apreciação dos projectos
Redação registada como em vigor em 04/05/1996.
Esta redação foi substituída em 23/12/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -A apreciação dos projectos é da competência do IPJ, de acordo com as seguintes prioridades:
- a)Equilíbrio regional;
- b)Equilíbrio pelas áreas de ocupação;
- c)Relevância do projecto na comunidade local;
- d)Impacte na formação cívica dos jovens;
- e)Envolvimento dos jovens no desenvolvimento do projecto;
- f)Número de jovens envolvidos.
- 2 -O IPJ comunicará às entidades promotoras a aprovação ou não do projecto até ao dia 31 de Maio.