- 1 -A apreciação dos projectos é da competência do IPJ, de acordo com as seguintes prioridades:
- a)Equilíbrio regional;
- b)Equilíbrio pelas áreas de ocupação;
- c)Relevância do projecto na comunidade local;
- d)Impacte na formação cívica dos jovens;
- e)Envolvimento dos jovens no desenvolvimento do projecto;
- f)Número de jovens envolvidos.
- 2 -O IPJ comunicará às entidades promotoras a aprovação ou não do projecto até ao dia 31 de Maio.
Artigo 7.º — Apreciação dos projectos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/12/1996
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/12/1996
Original
Em vigor de 04/05/1996 a 22/12/1996