- 1 -Podem concorrer às vagas previstas no contingente especial para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes, os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
- a)Sejam emigrantes portugueses, familiares que com eles residam ou lusodescendentes;
- b)Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de três anos após o regresso a Portugal;
- c)Tenham obtido no país estrangeiro de residência:
- i)Diploma de curso do ensino secundário desse país ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior ou que seja legalmente equivalente ao ensino secundário português; ou
- ii)A titularidade de um curso de ensino secundário português;
- d)À data da conclusão do curso de ensino secundário residam há, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro;
- e)Não sejam titulares de um curso superior conferente de grau português ou estrangeiro.
- 2 -Podem ainda concorrer às vagas do contingente especial a que se refere o presente artigo aqueles que tenham sido emigrantes portugueses ou familiares que com eles tenham residido, bem como os lusodescendentes, e que cumpram as alíneas b) e e) do número anterior e que tenham realizado no país estrangeiro de residência:
- a)Parte do curso do ensino secundário desse país, quando este seja legalmente equivalente ao ensino secundário português, ou parte de um curso de ensino secundário português; e
- b)A totalidade do ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa.
- 3 -As condições referidas na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 podem, a requerimento do estudante, serem substituídas pelo cumprimento dos mesmos requisitos em país estrangeiro limítrofe do país estrangeiro de residência desde que seja comprovado, pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, que a realização do curso de ensino secundário naquele país se deveu:
- a)À maior proximidade entre a escola secundária e a residência; e
- b)A maiores facilidades de transporte entre a residência e a escola.
- 4 -A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 3.º — Candidatura a contingentes especiais previstos no Concurso Nacional de Acesso
Vigente desde: 08/07/2021
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