Artigo 12.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 15/05/2012.
Esta redação foi substituída em 12/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -No decurso do prazo de 120 dias após entrada em vigor do presente diploma e desde que comprovadamente não seja possível o recurso ao VTDS, aos doentes nas condições previstas no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 4.º poderá ainda ser assegurado o transporte em ambulância A2 em transporte múltiplo.
- 2 -Os estabelecimentos e serviços do SNS comunicam mensalmente à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde os fundamentos comprovativos da impossibilidade de recurso ao VTDS.