- 1 -No decurso do prazo de 120 dias após entrada em vigor do presente diploma e desde que comprovadamente não seja possível o recurso ao VTSD, aos doentes nas condições previstas no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 4.º poderá ainda ser assegurado o transporte em ambulância A2 em transporte múltiplo.
- 2 -Os estabelecimentos e serviços do SNS comunicam mensalmente à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde os fundamentos comprovativos da impossibilidade de recurso ao VTSD.
Artigo 12.º — Disposição transitória
RetificadoVersão 2Vigente desde: 12/02/2015
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2015
Declaração de Retificação n.º 27-A/2012 - 1.ª Série(01/06/2012)
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