Artigo 4.º
Prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada
Redação registada como em vigor em 15/05/2012.
Esta redação foi substituída em 12/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O SNS assegura, ainda parcialmente, nos termos do presente artigo os encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, mas que necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada que impliquem, pelo menos, oito deslocações num período de 30 dias, nos seguintes casos:
- a)Insuficiência renal crónica;
- b)Reabilitação em fase aguda decorrente das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, durante um período máximo de 120 dias;
- c)Noutras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.
- 2 -No caso de doenças oncológicas o SNS assegura, ainda parcialmente, nos termos do disposto nos números seguintes, os encargos com o transporte não urgente dos doentes para realização de atos clínicos inerentes à respetiva patologia, independentemente do número de deslocações mensais.
- 3 -As situações de prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada nos termos referidos nos números anteriores deverá ser objeto de prescrição única.
- 4 -O transporte não urgente de doentes nos casos previstos nos n.os 1 e 2 é efetuado em ambulância ou em VTSD de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
- 5 -Nas situações previstas no presente artigo cabe aos utentes o pagamento de um valor único por trajeto e até ao limite máximo de (euro) 30 por mês, nos seguintes termos:
- a)Transporte em ambulância:
- i)(euro) 3 até 50 km, contados do início da deslocação do local de origem do utente até ao local de prestação dos cuidados de saúde bem como a deslocação de regresso ao local de origem do utente;
- ii)(euro) 0,15, por cada quilómetro adicional;
- b)Transporte em VTSD:
- i)(euro) 2 até 50 km, contados do início da deslocação do local de origem do utente até ao local de prestação dos cuidados de saúde bem como a deslocação de regresso ao local de origem do utente;
- ii)(euro) 0,10, por cada quilómetro adicional.
- a)Transporte em ambulância:
- 6 -O pagamento referido nos números anteriores é efetuado diretamente à entidade requisitante.