Artigo 4.º
Prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada
Redação registada como em vigor em 01/05/2016.
Esta redação foi substituída em 02/11/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O SNS assegura, nos termos do presente artigo os encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, mas que necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior são abrangidas as seguintes condições clínicas:
- a)Insuficiência renal crónica;
- b)Reabilitação em fase aguda decorrente das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, durante um período máximo de 120 dias;
- c)Doentes oncológicos e transplantados, bem como doentes insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária;
- d)Noutras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.
- 3 -As situações de prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada nos termos referidos nos números anteriores deverá ser objeto de prescrição única.
- 4 -O transporte não urgente de doentes nos casos previstos nos n.os 1 e 2 é efetuado em ambulância ou em VTSD de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).