- 1 -O transporte não urgente de doentes é realizado de acordo com o disposto nos números anteriores, em ambulância ou VDTD.
- 2 -O transporte não urgente de doentes é realizado, sempre que possível, em VDTD e múltiplo, tendo em vista a melhor utilização da capacidade do veículo à luz dos seguintes critérios:
- a)Agrupamento de utentes que independentemente da origem se inserem no mesmo percurso;
- b)Destinados a estabelecimento de saúde preferencialmente no mesmo concelho e ou área geográfica;
- c)Utentes para o mesmo período horário de consulta ou tratamento.
- 3 -O recurso a ambulâncias de transporte individual deve ser justificado, de forma fundamentada, pelo médico assistente.
- 4 -Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 admitem-se desvios ao percurso iguais ou inferiores a 10 km ou 30 minutos.
Artigo 6.º — Modo de transporte
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2022
Portaria n.º 165/2022 - 1.ª Série(29/06/2022)
Retificado
Em vigor de 12/02/2015 a 30/06/2022
Declaração de Retificação n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/06/2012)
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