Artigo 6.º
Modo de transporte
Redação registada como em vigor em 12/02/2015.
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- 1 -O transporte não urgente de doentes é realizado de acordo com o disposto nos números anteriores em ambulância ou VTSD.
- 2 -O transporte não urgente de doentes é realizado, sempre que possível, em VTSD e múltiplo, tendo em consideração a necessidade de otimização da capacidade do veículo à luz dos seguintes critérios:
- a)Agrupamento de utentes que independentemente da origem se inserem no mesmo percurso;
- b)Destinados a estabelecimento de saúde preferencialmente no mesmo concelho e ou área geográfica;
- c)Utentes para o mesmo período horário de consulta ou tratamento.
- 3 -O recurso a ambulâncias de transporte individual deve ser justificado, de forma fundamentada, pelo médico assistente.
- 4 -Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 admitem-se desvios ao percurso iguais ou inferiores a 10 km ou 30 minutos.