- 1 -Na atribuição do apoio é considerado o valor de (euro) 50,00 por praticante desportivo federado, na época de 2018/2019, multiplicado pelo fator de modelação calculado nos termos do número seguinte.
- 2 -O cálculo do fator de modelação resulta da soma dos seguintes ponderadores:
- a)Quebra da atividade desportiva federada:
- i)Para os clubes desportivos com uma redução de pelo menos 80 % de praticantes na época de 2020/2021, ou 2021 nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, em relação à época de 2018/2019, a ponderação é de 30 %;
- ii)Para os clubes desportivos com uma redução inferior a 80 % de praticantes na época de 2020/2021, ou 2021 nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, em relação à época de 2018/2019, o fator de ponderação é calculado de forma diretamente proporcional ao previsto na subalínea anterior;
- b)Praticantes desportivos em escalões de formação:
- i)Para os clubes desportivos que na época de 2018/2019 tiveram pelo menos 75 % de praticantes desportivos até juniores inclusive, a ponderação é de 20 %;
- ii)Para os clubes desportivos que na época de 2018/2019 tiveram menos de 75 % de praticantes desportivos até juniores inclusive, o fator de ponderação é calculado de forma diretamente proporcional ao previsto na subalínea anterior;
- c)Quadros competitivos formais:
- i)Para os clubes desportivos que na época de 2018/2019 tiveram pelo menos 80 % dos seus praticantes desportivos a participar em quadros competitivos regulares de federações desportivas, a ponderação é de 10 %;
- ii)Para os clubes desportivos que na época de 2018/2019 tiveram menos de 80 % dos seus praticantes desportivos a participar em quadros competitivos regulares de federações desportivas, o fator de ponderação é calculado de forma diretamente proporcional ao previsto na subalínea anterior;
- d)Técnicos qualificados:
- i)Para os clubes com um rácio de pelo menos um treinador de desporto qualificado por cada 30 praticantes desportivos na época de 2018/2019, a ponderação é de 10 %;
- ii)Para os clubes com um rácio inferior a 1 treinador de desporto qualificado por cada 30 praticantes desportivos na época de 2018/2019, o fator de ponderação é calculado de forma diretamente proporcional ao previsto na subalínea anterior;
- e)Desporto adaptado: é considerado o número de praticantes desportivos federados em modalidades adaptadas na época de 2018/2019, nos seguintes termos:
- i)0 praticantes: a ponderação é de 0 %;
- ii)1 a 9 praticantes: a ponderação é de 5 %;
- iii)10 ou mais praticantes: a ponderação é de 10 %;
- f)Desporto feminino:
- i)Para os clubes desportivos que, na época de 2018/2019, tiveram pelo menos 50 % de praticantes do género feminino, a ponderação é de 10 %;
- ii)Para os clubes desportivos que, na época de 2018/2019, tiveram menos de 50 % de praticantes do género feminino, o fator de ponderação é calculado de forma diretamente proporcional ao previsto na subalínea anterior;
- g)Estratificação de risco de contágio por SARS-CoV-2 para cada modalidade desportiva conforme previsto nos anexos 2) e 3) da Orientação n.º 36/2020, de 25/08/2020, da Direção-Geral da Saúde, na sua atual redação, sendo, para este efeito, efetuada uma média da ponderação de cada modalidade:
- i)Modalidade desportiva de baixo risco: a ponderação é de 0 %;
- ii)Modalidade desportiva de médio risco: a ponderação é de 5 %;
- iii)Modalidade desportiva de alto risco: a ponderação é de 10 %.
- a)Quebra da atividade desportiva federada:
- 3 -O valor do apoio determinado no n.º 1 pode ser majorado, em 15 %, em função da localização geográfica do clube, nos clubes com sede em territórios de baixa densidade, desde que não seja ultrapassado o valor máximo de (euro) 50,00 por cada praticante desportivo federado na época de 2018/2019.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os concelhos que constam da listagem anexa à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, sem considerar aqueles cujas freguesias constem autonomamente no mesmo.
- 5 -O montante de apoio final é fixado em (euro) 300,00, quando o valor do apoio calculado nos termos dos números anteriores seja inferior a esse montante.
Artigo 3.º — Cálculo do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2021
Portaria n.º 263/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)
Original