- 1 -A avaliação das candidaturas submetidas cabe ao IPDJ, I. P.
- 2 -Para validação dos dados a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 5 do artigo 2.º o IPDJ, I. P., solicita informação às respetivas federações desportivas.
- 3 -A informação não confirmada, nos termos do número anterior, determina a sua não consideração para efeitos da candidatura.
- 4 -O IPDJ, I. P., comunica ao clube desportivo o sentido provável da decisão com a indicação, se aplicável, do montante de apoio apurado através da plataforma SIEC, dispondo o clube do prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, em sede de audiência prévia.
- 5 -A decisão quanto à candidatura é comunicada ao clube através da plataforma SIEC.
Artigo 4.º — Avaliação e decisão das candidaturas
Vigente desde: 08/07/2021
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Em vigor desde 08/07/2021