Artigo 5.º
Formalização do apoio
Redação registada como em vigor em 08/07/2021.
Esta redação foi substituída em 25/11/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessão do apoio é formalizada através da celebração de contrato-programa de desenvolvimento desportivo entre o IPDJ, I. P., e o clube desportivo.
- 2 -A transferência do apoio financeiro ocorre em duas tranches a definir no contrato-programa:
- a)1.ª tranche: após a assinatura do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, entre o IPDJ, I. P., e o clube desportivo;
- b)2.ª tranche: após a apresentação, por parte do clube desportivo, e validação pelo IPDJ, I. P., do relatório intermédio previsto no artigo 7.º
- 3 -O montante da 2.ª tranche prevista na alínea b) do número anterior depende da observação sequencial dos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Apresentação, no período a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, de um montante de despesas elegíveis igual ou superior a 50 % do total apoio previsto, sendo que a apresentação de um valor de despesas entre 35 % e 49 % resultará na não transferência da 2.ª tranche, e a apresentação de um valor inferior a 34 % implicará a necessidade de devolução dos montantes já transferidos e não executados;
- b)Filiação de pelo menos 85 % dos atletas declarados para a época de 2018/19 na época desportiva em curso à data da apresentação do relatório intermédio, sendo reduzido o montante total de apoio de forma diretamente proporcional caso não se observe este pressuposto;
- c)Manutenção, na época desportiva em curso à data da apresentação do relatório intermédio, do número total de treinadores de desporto inscritos nas federações, comparativamente com a época de 2018/2019, sendo que um número de treinadores inferior implica uma penalização de 10 % no montante total de apoio atribuído.
- 4 -O contrato-programa é publicitado na página de Internet do IPDJ, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento.
- 5 -O clube desportivo beneficiário do apoio encontra-se obrigado a publicitar o nome da medida, por extenso, e os logótipos do IPDJ, I. P., em todos os suportes gráficos e digitais ou ações de promoção e/ou divulgação produzidos.