Por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura são fixadas as margens de tolerância admissíveis entre a quantidade dos moluscos bivalves vivos verificada e a indicada no documento de registo emitido pelo operador.
Artigo 7.º — Margens de tolerância
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Versão 2
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Original
Em vigor de 21/12/2006 a 31/05/2026