- 1 -Os serviços territorialmente desconcentrados do LNEG, I. P., designados por Delegações Regionais do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, organizam-se de acordo com as NUT II (Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos) do Continente.
- 2 -Os serviços referidos no número anterior asseguram e acompanham as actividades desenvolvidas e apoiadas pelo LNEG, I. P., a nível regional, em colaboração com os serviços centrais e de acordo com o disposto nos regulamentos internos.
- 3 -Cada um dos cinco serviços desconcentrados referidos no número anterior é dirigido por um delegado regional.
Artigo 8.º — Serviços territorialmente desconcentrados
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007