- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de arrasto só podem ser licenciadas para uma das classes de malhagem referidas no anexo ao presente Regulamento.
- 2 -As embarcações de arrasto licenciadas para a classe de malhagem 55 mm-59 mm podem ser simultaneamente licenciadas para a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm.
Artigo 10.º — Licenciamento
Vigente desde: 31/12/2003
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Em vigor desde 31/12/2003