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2 - As embarcações registadas nas Capitanias da Figueira da Foz e de Caminha que, à data de entrada em vigor do presente diploma, utilizem redes camaroeiras do pilado com portas deverão, até 31 de Dezembro de 2005, realizar as necessárias adaptações de modo a reconverter aquelas artes de arrasto de vara, dando cumprimento ao disposto no artigo 24.º
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4 - O prazo referido no n.º 2 poderá ser antecipado, caso imperativos de conservação dos recursos assim o determinem.
ANEXO
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(c) Com estas classes de malhagem, que só se aplica ao arrasto de fundo com portas, não podem ser capturados crustáceos em quantidades superiores a 30%, relativamente ao total de capturas.»
2.º É aditada uma nota (d) ao anexo ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, com a seguinte redacção:
«ANEXO
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(d) A percentagem de espécies alvo relativas à classe de malhagem 55 mm-59 mm é reduzida para 20% quando existirem a bordo, em condições de serem utilizadas, na mesma maré, redes de arrasto de diferentes malhagens.»
3.º Para 2004, as embarcações que pretendam usar da faculdade prevista no artigo 10.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela presente portaria, dispõem de 20 dias úteis contados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria para requerer o licenciamento respectivo à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
4.º É revogada a Portaria n.º 1300/2003, de 20 de Novembro.
5.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 23 de Dezembro de 2003.