- 1 -Pelo uso de equipamentos de combate à poluição e a incêndios e de conservação do ambiente são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
- 2 -As taxas estabelecidas no número anterior não contemplam o fornecimento do pessoal e dos meios necessários à colocação do equipamento em serviço e à sua operação e levantamento nem os custos referentes à limpeza do material após utilização, os quais são debitados de acordo com as tarifas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal ou pelo valor facturado por prestador de serviços, acrescido de 20%.
- 3 -As taxas devidas pelo uso de embarcações e equipamentos de manobra ou transporte são fixadas nas tarifas correspondentes.
Artigo 22.º — Equipamento de combate à poluição e a incêndios e de conservação do ambiente
Vigente desde: 31/12/2003
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Em vigor desde 31/12/2003