- 1 -Pelo fornecimento de energia eléctrica a navios ao cais, com carácter temporário, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária de EE1 = (euro) 0,3300/kWh, sujeita a um fornecimento mínimo de EE12 = 50 kWh.
- 2 -Pelo fornecimento de energia eléctrica a contentores frigoríficos é devida, por contentor e por hora indivisível, a taxa unitária de EE13 = (euro) 1,6500/hora.
- 3 -Pelo fornecimento de aguada a navios, com carácter temporário, através de tomadas no cais, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária de EE2 = (euro) 2,2100/m3, sujeita a um fornecimento mínimo de EE21 = 10 m3.
- 4 -Pelo fornecimento de aguada a navios em fundeadouro é devida a taxa unitária de EE22 = (euro) 5,5200/m3, sujeita a um fornecimento mínimo de EE23 = 20 (elevado a 3).
- 5 -No caso de o requisitante pretender que os fornecimentos sejam acompanhados de assistência técnica por parte de pessoal da autoridade portuária, deve mencionar essa pretensão na requisição, com indicação dos períodos de prestação da assistência, a qual deve ser debitada pelos preços tabelados na tarifa de fornecimento de pessoal.
- 6 -As taxas de fornecimento de energia eléctrica e de água não contempladas no presente artigo são fixadas através de regulamentos específicos.
Artigo 30.º — Fornecimento de energia eléctrica e água
Vigente desde: 31/12/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2003