- 1 -Pelo uso de equipamentos de manobra e transporte terrestre são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
- 2 -O equipamento requisitado e não utilizado é considerado à ordem nas seguintes situações:
- a)Desde o início do período requisitado até ao início da sua utilização;
- b)Durante os períodos em que há interrupção das operações;
- c)Desde o final das operações até ao final do período requisitado, quando este último ocorra para além das 17 horas, de segunda-feira a sábado.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior as taxas aplicáveis estão sujeitas à redução de 50%.
- 4 -Aos domingos, feriados e dias equiparados como tal o equipamento será pago integralmente em todo o período requisitado, considerando-se sempre períodos mínimos de oito horas.
- 5 -A autoridade portuária autoriza a alteração ou o cancelamento das requisições de equipamentos nas seguintes condições:
- a)Sem encargo para o requisitante, desde que o solicite com a antecedência fixada no regulamento de exploração do porto;
- b)Com o pagamento de 50% das taxas, caso o solicite para além do horário fixado no regulamento de exploração do porto, excepto para os serviços requisitados aos domingos, feriados e dias equiparados como tal, em que será devido o pagamento integral das taxas.
Artigo 25.º — Equipamento de manobra e transporte terrestre
Vigente desde: 31/12/2003
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Em vigor desde 31/12/2003