- 1 -O DUC é constituído pelo conjunto de informação que suporta um pagamento a efectuar na rede de cobranças do Estado, apresentando-se, em regra, desmaterializado.
- 2 -A informação a que se refere o número anterior é constituída por uma referência para pagamento que permite a respectiva identificação por entidade liquidadora e o valor a pagar.
- 3 -A referência para pagamento contém os elementos essenciais ao controlo da cobrança, tendo, quando completa, a seguinte composição:
Entidade liquidadora/balcão: (3 posições);
Dígito de controlo: (1 posição);
Número sequencial: (11 posições).
- 4 -Para além da referência para pagamento e nos casos em que conste de documento de liquidação, o DUC tem uma linha óptica com a seguinte composição:
Ano: (2 posições);
Entidade liquidadora/balcão: (8 posições);
Tipo de receita: (1 posição);
Dígito de controlo: (1 posição);
Número sequencial: (11 posições);
Separador: (1 posição);
Entidade controladora da cobrança: (4 posições);
Separador: (1 posição);
Valor: (12 posições);
Dígito de controlo: (2 posições).
- 5 -Nos casos referidos no número anterior, na composição da linha óptica, as primeiras 23 posições podem ser substituídas pelas 15 referidas no n.º 3 do presente artigo.
- 6 -A referência para pagamento pode ainda constar de um código de barras.
- 7 -O DUC, nos casos em que é suportado por documento de liquidação, pode conter informação adicional, designadamente a identificação fiscal do contribuinte e a referência ao tipo de pagamento.
Artigo 2.º — Documento único de cobrança
Vigente desde: 31/12/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2003