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- 3 -Em caso de accionamento do Sistema, a contribuição de cada entidade participante, incluindo a que originou esse accionamento, corresponde a uma percentagem do valor global das indemnizações, não podendo o pagamento daquela, em cada ano, exceder um limite a fixar pela CMVM.
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- 6 -No caso de à contribuição de alguma entidade participante se aplicar o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, o valor remanescente dessa contribuição é suportado pelas disponibilidades do Sistema não afectas às suas despesas correntes.
- 7 -A libertação do penhor de valores mobiliários a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, apenas pode ser recusada pela Comissão Directiva do Sistema nos casos em que, fundamentadamente, ponha em risco a satisfação de créditos futuros do Sistema sobre a entidade participante requerente.
- 8 -A redução do penhor de valores mobiliários em resultado da libertação referida no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, vigora até ao final do período anual previsto no n.º 5 do artigo 6.º do mesmo decreto-lei.
- 9 -A redução prevista no número anterior não pode prejudicar a observância, a todo o momento, da proporção mínima exigível entre o valor do penhor e o montante remanescente da contribuição anual exigível a cada entidade participante estabelecida por Regulamento da CMVM.
- 10 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009