- 1 -Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 166.º do Regime Geral, devem considerar-se os saldos existentes na data e hora em que ocorrer a indisponibilidade dos depósitos, nos termos do n.º 5 do artigo 167.º do Regime Geral.
- 2 -O valor dos saldos em dinheiro de cada depositante é determinado com observância dos seguintes critérios:
- a)...
- b)Considerar-se-ão os saldos disponíveis das contas à ordem, acrescidos ou diminuídos do montante das operações definitivas e irrevogáveis liquidadas em sistemas de pagamentos designados ao abrigo da Directiva n.º 98/26/CE, nomeadamente no Sistema de Compensação Interbancária e no TARGET 2-PT, durante o dia em que se verificar a indisponibilidade;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo 166.º do Regime Geral, são irrelevantes quaisquer alterações na titularidade dos depósitos que tenham lugar depois de ocorrer a indisponibilidade dos mesmos.
Artigo 16.º
Vigente desde: 18/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2009