À comissão directiva compete adoptar as acções e medidas que se mostrem adequadas ao bom funcionamento e à realização do objecto do Fundo, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Decidir sobre a prestação de apoio financeiro ao Sistema de Indemnização aos Investidores, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 155.º e no n.º 6 do artigo 167.º-A do Regime Geral, e acordar com a comissão directiva do referido Sistema as condições dos empréstimos ou garantias em causa;
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]»
2.º É aditado ao Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos um artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
- 1 -Nas situações em que haja necessidade de recorrer às possibilidades de financiamento do Fundo previstas no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, deve o Fundo de Garantia de Depósitos apresentar um pedido fundamentado à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, que se pronuncia no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido ou de informações complementares que hajam sido solicitadas.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, deve o Fundo prestar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças toda a informação que esta lhe solicite ou que o próprio considere relevante, sempre que seja interpelado para o efeito ou com a periodicidade que lhe seja fixada.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, em 27 de Novembro de 2009.