- 1 -Os carnívoros domésticos só podem ser comercializados por indivíduos ou empresas para tal devidamente licenciados e que se integrem nas condições do artigo 8.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
- 2 -As câmaras municipais devem comunicar à DGV, para efeitos de registo sanitário, todos os estabelecimentos de comércio de animais por si licenciados.
Artigo 14.º — Entidades que comercializam animais de companhia
Vigente desde: 15/12/2001
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Em vigor desde 15/12/2001