- 1 -A importação de cães, gatos e outros animais susceptíveis à raiva provenientes de países comunitários rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 216/95, de 26 de Agosto, e na Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro.
- 2 -A importação de cães, gatos e outros animais susceptíveis à raiva provenientes de países terceiros carece de consulta prévia à DGV, que apreciará os pedidos caso a caso, impondo os condicionalismos de ordem sanitária indispensáveis à concretização da autorização de entrada ou à sua recusa.
- 3 -A autorização de entrada para animais com origem em países terceiros não dispensa a inspecção médico-veterinária no posto de inspecção fronteiriço, após o que seguirá o animal com os seus donos ou detentores para o local de destino, a coberto da respectiva guia sanitária emitida pelo médico veterinário perito que o observou, o qual nela fará constar as medidas de profilaxia a serem impostas pelas autoridades sanitárias veterinárias regionais, nomeadamente o período de quarentena.
- 4 -Uma vez terminado o período de quarentena, cabe à autoridade sanitária veterinária regional conceder a livre prática, se considerar reunidas todas as garantias de sanidade.
- 5 -No caso de os animais serem presentes num posto de inspecção fronteiriço sem observância dos requisitos previstos nos números anteriores, pode, excepcionalmente, ser autorizada a sua entrada, desde que os seus donos ou detentores apresentem documentação considerada satisfatória pelas garantias nela exaradas, não dispensando tal facto o exame médico-veterinário levado a efeito pelo perito médico veterinário.
- 6 -No caso de falta de documentação que permita a entrada no território nacional dos animais em causa, deverão estes, se não for decidido o seu retorno imediato, ser submetidos a quarentena em canil ou gatil, de preferência oficial, a expensas dos donos, durante seis meses ou até à data de regresso dos donos ou detentores à procedência.
Artigo 15.º — Importação de animais de companhia
Vigente desde: 15/12/2001
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Em vigor desde 15/12/2001