- 1 -No exercício das suas competências e atribuições de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva animal e outras zoonoses, nos casos em que não sejam exequíveis os métodos de captura referidos no n.º 1 do artigo 17.º, poderá a DGV determinar a captura ou eliminação dos cães que deambulem em quaisquer zonas, devendo anunciar previamente, por intermédio das DRA e por editais a afixar nos locais públicos do costume, com pelo menos oito dias de antecedência, quais as áreas e os dias em que terão lugar a prática de tais medidas, que, no caso de eliminação directa, serão sempre executadas em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
- 2 -Ainda no exercício daquelas competências, a DGV pode determinar a execução de levantamentos, acções de rastreio, programas de luta ou acções de epidemiovigilância com vista a melhor conhecer, reduzir a incidência e prevenir a raiva e outras zoonoses, bem como desencadear acções com vista a diminuir a população de animais susceptíveis infectados ou em risco de infecção.
- 3 -Na execução das medidas previstas nos números anteriores, a DRA solicitará a necessária colaboração de todas as autoridades e entidades para tal expressamente solicitadas, com especial referência para a Direcção-Geral das Florestas, Instituto da Conservação da Natureza, autarquias locais, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e corporações de bombeiros.
Artigo 20.º — Competência da DGV para a captura e eliminação de animais
Vigente desde: 15/12/2001
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Em vigor desde 15/12/2001