- 1 -As câmaras municipais, de forma isolada ou em associação com outros municípios, são obrigadas a possuir e manter instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as necessidades da zona, e postos adequados para execução das campanhas de profilaxia, quer médica quer sanitária, que a DGV entenda determinar.
- 2 -Todos os canis e gatis municipais devem possuir, pelo menos, duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos de raiva.
- 3 -As câmaras municipais que já possuam canil e gatil podem estabelecer protocolos de colaboração e de utilização com municípios vizinhos.
- 4 -A direcção do canil municipal é da responsabilidade do médico veterinário municipal.
Artigo 21.º — Canis e gatis municipais
Vigente desde: 15/12/2001
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Em vigor desde 15/12/2001