A destruição dos cadáveres de cães e gatos compete às câmaras municipais, ou outras entidades devidamente licenciadas, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e ambientais.
Artigo 23.º — Destruição de cadáveres
Vigente desde: 15/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2001