- 1 -O licenciamento de canis e gatis compete às câmaras municipais, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.
- 2 -Após o licenciamento, a câmara municipal respectiva deverá comunicar o facto à DGV, para efeitos de homologação e atribuição de número de registo.
Artigo 22.º — Licenciamento de canis
Vigente desde: 15/12/2001
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Em vigor desde 15/12/2001