As juntas de freguesia devem manter organizado o processo de cadastro individual dos caninos existentes na sua área de jurisdição, do qual constará, bem como no boletim sanitário de cães e gatos, o número de registo.
Artigo 6.º — Cadastro nas juntas de freguesia
Vigente desde: 15/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2001