Os cães para fins militares, policiais ou de segurança devem possuir sistemas de identificação e registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de profilaxia médica e sanitária previstas no presente diploma.
Artigo 7.º — Cães para fins militares, policiais e de segurança
Vigente desde: 15/12/2001
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Em vigor desde 15/12/2001