- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.
- 3 -As candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios de prioridade definidos no artigo 11.º e aprovadas conforme a dotação orçamental.
Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 25/11/2004
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Em vigor desde 25/11/2004