Para efeitos deste Regulamento, consideram-se:
- a)«Associações de produtores florestais» as associações de proprietários e produtores florestais que tenham como objecto principal a actividade florestal;
- b)«Organizações de produtores florestais» a designação que abrange associações de produtores florestais, cooperativas de produtores e de serviços florestais, cooperativas agrícolas com secção florestal e régies cooperativas;
- c)«Pequenas empresas de serviços florestais» as empresas que tenham um número médio de trabalhadores inferior a 20, um volume de negócios não superior a 2,5 milhões de euros, não sejam participadas em mais de 25% por empresas de outro tipo e se dediquem à prestação de serviços à actividade florestal;
- d)«Serviços directamente ligados ao processo produtivo» as operações ou tarefas, com tradução essencialmente física e cuja execução se encontra a jusante do planeamento, gestão ou divulgação;
- e)«Organizações interprofissionais da fileira florestal» as organizações de tipo associativo constituídas de acordo com a Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e que englobem outras estruturas representativas da produção, da transformação, da prestação de serviços e da comercialização de produtos do sector florestal.