- 1 -Podem beneficiar do regime de ajudas previsto neste Regulamento, individualmente ou em parceria, as entidades com sede ou actividade no território abrangido pelo Programa Operacional Regional a seguir indicadas:
- a)Organizações de produtores florestais;
- b)Pequenas empresas de serviços florestais;
- c)Organizações interprofissionais da fileira florestal;
- d)Órgãos de administração de baldios e associações de baldios.
- 2 -No caso da apresentação de candidaturas em parceria, deverá ser designada a entidade administrativa e financeiramente responsável pela execução do projecto, sem prejuízo de todas as entidades cumprirem as condições de acesso.
Artigo 4.º — Beneficiários
Vigente desde: 25/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2004