- 1 -As farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica devem registar os pedidos de dispensa de medicamentos efectuados nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, com referência à identificação do medicamento, à quantidade dispensada e ao município de entrega.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada ao INFARMED, I. P., sempre que solicitado.
Artigo 7.º — Registo
Vigente desde: 02/11/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2007