- 1 -Os serviços previstos na presente portaria estão sujeitos a comunicação ao INFARMED, I. P., através de meios eletrónicos em local apropriado no seu sítio eletrónico.
- 2 -As farmácias devem divulgar o tipo de serviços prestados e o respetivo preço, de forma visível, nas suas instalações, podendo ainda esta informação ser divulgada nos seus sítios da internet.
Artigo 4.º — Comunicação e informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2018
Portaria n.º 97/2018 - 1.ª Série(09/04/2018)
Original