- 1 -As farmácias devem registar os serviços farmacêuticos prestados, com referência ao tipo e à quantidade.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., sempre que solicitado.
Artigo 5.º — Registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/05/2018
Portaria n.º 97/2018 - 1.ª Série(09/04/2018)
Original
Em vigor de 02/11/2007 a 08/05/2018