Artigo 5.º
Registo
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- 1 -As farmácias devem registar os serviços farmacêuticos prestados, com referência ao tipo e à quantidade.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., sempre que solicitado.