- 1 -A presente portaria deve ser revista no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, em função da eficácia da sua aplicação.
- 2 -A presente portaria caduca no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor no caso da revisão prevista no número anterior não ocorrer.
Artigo 10.º — Revisão
Vigente desde: 05/02/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2009